Acontecimento devido a causa súbita, externa, imprevisível e alheia à vontade do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura e do Beneficiário que produza lesões corporais., invalidez permanente ou morte, clínica e objetivamente constatadas.

Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho, no trajeto de ida ou regresso para e do local de trabalho ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Documento que formaliza uma modificação introduzida às condições de um contrato de seguro já existente.
Procedimento de cálculo, que visa obter, em data atual, a equivalência financeira em função das taxas de juro, descontos, inflação, desvalorização, etc., de um valor ou de uma série de valores com vencimentos futuros.
Método utilizado para periodicamente atualizar o capital do seguro em função de um factor de evolução previamente acordado. Tem como objectivo manter atualizados os valores seguros. As atualizações automáticas podem ser indexadas ou convencionadas entre as partes.
Inclusão de uma pessoa segura num seguro de grupo.
Mediador de Seguros que exerce a atividade de Mediação de Seguros em nome e por conta de uma ou mais Seguradoras.
Modificação ou alteração das circunstâncias que tornem o risco a segurar mais grave para a seguradora. Esta alteração pode implicar, por parte da seguradora, uma proposta de modificação do contrato de seguro, com repercussões ao nível do prémio, ou a sua recusa.
Aumento do prémio na renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ocorrência de sinistros.
Conjunto de pessoas constituído pela Pessoa Segura, o seu cônjuge ou pessoa que com ela viva em união de facto, e os descendentes menores e solteiros (ou, não sendo menores, até ao limite de idade de 24 anos, desde que sejam estudantes, incluindo adotados, tutelados e curatelados), que coabitem com a Pessoa Segura.
Venda, troca, doação e em geral toda e qualquer transferência da propriedade ou direito sobre determinado objecto de uma pessoa para outra.
Modificação do contrato inicial com o fim de o adaptar a novas circunstâncias. O pedido de alteração feito pelo segurado pode ser aceite ou recusado pela seguradora ou conduzir a acerto das condições de prémio.
Zona geográfica indicada nas Condições Gerais, Especiais ou Particulares da Apólice onde o contrato produz efeitos.
Informações relativas ao “passado do risco” ou histórico relativo a apólices anteriores do mesmo ramo.
Mecanismo que permite pôr termo ao contrato.
Conjunto de documentos escritos que titula e prova a existência do contrato de seguro celebrado entre o tomador do seguro ou subscritor e a seguradora, e que inclui as condições gerais, especiais e particulares.
Apólice de seguro que tem por objeto as existências variáveis, as quais ficam garantidas pela Seguradora mediante o pagamento de um prémio provisional sujeito a acertos.
Apólice de seguro que tem por objeto as existências variáveis, as quais devem ser previamente comunicadas ao segurador.
Documento que avisa o tomador do seguro da data do vencimento de um prémio, do seu montante, forma e lugar de pagamento.
Documento com valor de apólice que formaliza o contrato de seguro entre tomador e seguradora, e funciona em simultâneo como recibo do 1º. prémio pago.
Intervenção de uma terceira pessoa, a quem cumpre emitir uma decisão vinculativa para as partes, na falta de acordo entre estas.
Ramo de seguro que garante a prestação de auxílio aos beneficiários de um Contrato. A modalidade de assistência mais vulgarizada designa-se geralmente por “Assistência em Viagem” e oferece garantias de assistência a veículos e/ou pessoas.
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), entidade a quem, por lei, cabe supervisionar o exercício da atividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros estados membros pelas respetivas sucursais ou a aí exercida em regime de livre prestação de serviços, e bem assim a atividade exercida em território português por sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia.

Pessoa singular ou coletiva com direito às prestações previstas no contrato de seguro.

Bens móveis ou imóveis designados nas Condições Particulares de uma apólice.
Desconto dado pela seguradora sobre o montante do prémio seguro, na renovação do contrato, verificada a ausência de sinistro.

Extinção automática dos efeitos do contrato por força do decurso do prazo ou da verificação de um facto pelo qual as partes subordinaram a cessação dos efeitos daquele.

Conjunto de princípios matemáticos e estatísticos que, na atividade seguradora, permitem o cálculo de bases técnicas, previsões, taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas.
Conjunto de garantias que têm como objetivo alargar a cobertura concedida pela cobertura base, mediante o pagamento de um prémio adicional.
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, instituído em parceria pelo Governo, Associação Portuguesa de Seguradores (APS), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e Automóvel Club de Portugal (ACP), para promover, a nível nacional, a resolução rápida e eficaz dos litígios emergentes de acidentes automóvel dos quais resultem apenas danos materiais, até três veículos e sem responsabilidade criminal.
Documento emitido pela Seguradora após a aceitação do risco e que atesta a existência do Contrato de Seguro.
Preços de material e mão-de-obra decorrentes da revisão normal da unidade danificada ou da substituição por uma unidade similar.
Encargos administrativos a suportar com emissão do contrato ou de alterações ao contrato.
Situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.
Assunção conjunta de um risco por vários seguradores, denominados cosseguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global.
Empresa de seguros que participa num cosseguro.
Mediador de Seguros que exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado e lhe permite aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
Contrato através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro se obriga a pagar o prémio correspondente.
Edifício construído em propriedade horizontal, em que os condóminos são proprietários das respetivas fracções autónomas e coproprietários das partes comuns.
Documento que identifica o Tomador de Seguro, o Segurado/Pessoa Segura, o objeto seguro, bem como os demais elementos próprios de cada contrato que o distinguem de todos os outros.
Percentagem ou valor máximo de despesas médicas garantidas pelo contrato de seguro que fica a cargo da Seguradora.
Documento comprovativo da existência do seguro obrigatório e válido de responsabilidade civil de automóvel, também designado por certificado internacional de seguro. A carta verde é válida como comprovativo de seguro em todos os países aderentes à convenção que estão mencionados no referido documento.
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspectos genéricos e comuns inerentes a cada tipo de Seguro.
Conjunto de cláusulas que se destina a esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais.
Documento emitido pela seguradora imediatamente após a aceitação do contrato de seguro Automóvel e que comprova a sua existência enquanto não for emitida a respetiva Apólice. Os efeitos do contrato ficarão porém sujeitos ao pagamento do prémio.
Valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é, normalmente, definido nas condições particulares da apólice.
Conjunto de riscos garantidos automaticamente por um determinado contrato de seguro.
Pessoa, Individual ou Coletiva, Tomador, Proponente ou responsável pelo pagamento de contratos.
Operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduz na assunção de determinados compromissos quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas, podendo prever a constituição de um capital mínimo garantido, no seu vencimento.

Impresso a preencher em caso de acidente automóvel e que se destina a recolher certas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelos seguradores e a fazer a participação do acidente. Este impresso deve ser preenchido na sua totalidade e, se possível, imediatamente no próprio local do acidente e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização direta ao segurado (IDS).

Perda, destruição, avaria de bens ou lesão corporal.
Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado, através do pagamento de uma obrigação pecuniária. Enquadram-se neste conceito as dores físicas e os danos morais.
Prejuízo resultante de perda, destruição, avaria ou lesão corporal que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, pode ser reparado ou indemnizado.
Danos materiais causados ao objeto-seguro.
Forma de extinção do contrato celebrado por um ano a continuar pelos seguintes e que consiste na comunicação da Seguradora ou Tomador de Seguro à outra parte, com uma antecedência de 30 dias em relação ao termo da anuidade em curso, de não querer a renovação do contrato.
Redução do prémio na renovação do contrato de seguro, verificadas que sejam determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ausência de sinistros.
Redução do prémio na renovação do contrato de seguro, verificadas que sejam determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ausência de sinistros.
Despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura em consequência de um sinistro garantido.
Despesas realizada pela Pessoa Segura para aquisição e serviços clinicamente necessários, desde que prescritos ou realizados por médico.
Traduz-se no direito que a seguradora tem de exigir o valor da indemnização pago, caso se verifique que o sinistro foi provocado intencionalmente.
Toda a alteração súbita, involuntária e imprevisível do estado de saúde, não causada por acidente e confirmada por uma autoridade médica competente.
Doença que se haja revelado, tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco e / ou dado lugar ao respetivo tratamento.
Acidente ocorrido ou qualquer doença manifestada antes da data de celebração do contrato e da qual a Pessoa Segura ainda é portadora à data de início do mesmo.
Toda e qualquer doença que requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de internamento, quer em regime ambulatório.
Período indicado nas Condições Particulares durante o qual o contrato de seguro produz efeitos e que poderá ser um período de tempo certo e determinado (seguro temporário) ou de um ano a continuar pelos seguintes.

Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora, e que subscreve com o Tomador o contrato de seguro, ficando consequentemente na obrigação de proceder ao pagamento de sinistros decorrentes do risco assumido, em contrapartida do recebimento de prémio.

Valores que acrescem ao pagamento do prémio tais como custos de emissão, de fracionamento, cargas fiscais e parafiscais (imposto do selo, FGA, FAT, INEM, SNBPC, Prevenção Rodoviária).
Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em prestações.
Período que tem início em 1 de Junho de cada ano e que se prolonga até 31 de Maio do ano seguinte – Para efeitos de Seguros de Caça.
Devolução ao Tomador do Seguro de uma parte do prémio do seguro já pago à Seguradora.
Situação ou acontecimento que não estando coberto pelo contrato de seguro é insuscetível de desencadear a obrigação de pagamento a cargo da seguradora. As exclusões encontram-se previstas nas condições gerais da apólice.
Garantia adicionada, a pedido do tomador do seguro, às coberturas inicialmente contratadas, à qual corresponde geralmente um agravamento do prémio.
Alargamento do âmbito de aplicação territorial, isto é, dos locais onde se aplicam as garantias do Contrato de Seguro.

Pagamento do prémio anual do contrato em prestações mensais, trimestrais ou semestrais.

Valor fixo ou percentual estabelecido nas Condições Particulares e que em caso de sinistro fica a cargo do Segurado / Pessoa Segura.
Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado, por uma percentagem cobrada com o prémio, nos seguros dos ramos de acidentes de trabalho e que assegura, nomeadamente, o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento e impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.
Fundo autónomo gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado por uma percentagem dos prémios de seguro do ramo automóvel. Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente.
Subtração de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação.

Organismo existente nos países aderentes à Convenção Internacional da Carta Verde que assegura a regularização de sinistros entre veículos automóveis sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil que circulem nos referidos países.

Gravidez manifestada ou que tenha dado origem a qualquer tratamento médico antes da data de celebração de contrato.

Acordo celebrado no âmbito do seguro automóvel entre a maioria dos seguradores do mercado português, que permite que o tomador do seguro resolva o sinistro junto do seu segurador, o qual pagará diretamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que aquele tenha de contactar o segurador do terceiro responsável. O acordo é aplicável a acidentes ocorridos em Portugal, onde intervenham apenas dois veículos com seguro válido e donde resultem apenas danos materiais inferiores a determinado montante. É ainda necessário que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre devidamente preenchida e assinada por ambos os condutores.

Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos de carácter irreversível, suscetível de constatação médica objetiva, originada por lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.
Impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica objetiva, de a pessoa segura exercer a sua atividade normal.
Entidade em benefício da qual reverte uma quantia legal correspondente a 2% do prémio comercial dos seguros de Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Assistência em Viagem, Ocupantes, Vida ou Saúde.
Situação clinicamente avaliável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, traduzida na incapacidade de realização dos atos ou comportamentos físicos ou inerentes às funções intelectuais, próprios da atividade pessoal ou profissional de uma pessoa normal. Pode ser, quanto à gravidade, parcial ou total (absoluta) e quanto à durabilidade, temporária ou definitiva (permanente).
Considera-se invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em elementos objetivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer atividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer, de modo contínuo, à assistência de um terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais.

Ofensa que afete a saúde física ou mental e possa causar um dano.

Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessitar de invocar um motivo.
Identificação do sítio onde se encontra o bem seguro. Aplica-se, nomeadamente, aos seguros de Incêndio, Multirrisco, Roubo, Cristais, Acidentes de Trabalho (Construção Civil por Área) e Engenharia.
Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, considerando-se como tal a própria residência habitual ou ocasional do trabalhador, nos casos em que o trabalho seja efetuado em casa.

Agravamento por aumento do montante do prémio de seguro, na renovação do contrato, verificadas determinadas circunstâncias, designadamente a ocorrência de sinistro.

Atividade que consiste em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro (quando o mediador tenha poderes para o efeito) ou em apoiar a gestão e execução do contrato, em especial em caso de sinistro.
Entidade, individual ou coletiva, que exerça a atividade de mediação de seguros em exclusivo para uma seguradora ou para várias, mediante o recebimento de determinadas comissões calculadas sobre os prémios e se encontre inscrito como mediador no Instituto de Seguros de Portugal.
Tipo de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta obrigatória de diversos riscos.

Disposição jurídica que permite, em caso de verificação de um vício que afete a validade do contrato, extingui-lo desde o seu início ou desde a data em que esse vício se produziu. Em caso de nulidade a Seguradora devolve os prémios cobrados, salvo se tiver havido má fé do Tomador/Segurado.

Joias e objetos e ouro e prata e metais preciosos, independentemente do seu valor, e ainda, quadros, abafos e casacos de peles, obras de arte, aparelhos eletrodomésticos de linha castanha e equipamento informático, quando o seu valor unitário exceda o montante máximo estipulado para o efeito nas Condições Particulares.

Coisa segura (bem móvel ou imóvel ou animal) ou responsabilidade contratualmente segura e definida na apólice.
As pessoas que se encontram no veículo em transporte.
Local onde se efetuam reparações. Veja Oficinas Convencionadas.
Partes do edifício referidas no artigo 1421º do Código Civil e de um modo geral todas aquelas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Pessoa Segura ou qualquer membro do Agregado Familiar, depois de incluído no contrato de seguro.
Situação que se verifica quando o custo de reparação seja inferior ao valor venal da unidade danificada, imediatamente antes de ocorrer o sinistro.
Situação que se verifica quando o custo de reparação seja igual ou superior ao valor do bem seguro, imediatamente antes do sinistro.
Período de tempo que difere a eficácia de algumas garantias para uma data posterior à do início do contrato. A utilização de períodos de carência está normalmente associada ao seguros de saúde, mais concretamente em relação à verificação de determinadas doenças, não se aplicando porém em caso de acidente.
Período que se inicia à data do sinistro e termina na data delimitada nas Condições Particulares.
Profissional indicado pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respetivos prejuízos.
Pessoa ou entidade, singular ou coletiva, no interesse do qual é celebrado o contrato de seguro ou a pessoa cuja vida / integridade física se segura.
Aprovação dada pelos serviços competentes, quando exigível nos termos da apólice, que permite às Pessoas Seguras o acesso às garantias do respetivo contrato.
Valor pago pelo Tomador do Seguro à Seguradora em contrapartida do risco por esta assumido durante um determinado período.
Despesas médicas efetuadas pelas Pessoas Seguras na Rede de Prestadores previamente indicada, sendo a comparticipação a cargo da Seguradora paga diretamente aos Prestadores.
Despesas médicas efetuadas pelas Pessoas Seguras fora da Rede de Prestadores, e que dão origem a um reembolso direto da Seguradora às Pessoas Seguras, de acordo com a percentagem estipulada nas Condições Particulares.
Ação de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou serviço.
O contrato não se extingue, expande-se, alarga-se, projecta-se para além do prazo convencionado ou supletivo da lei.
Tipo específico de contrato de seguro, que garante ao Segurado, quando implicado em litígio judicial, ou quando os seus interesses estão em jogo, as despesas com honorários de advogados, procuradores, peritos ou outras despesas judiciais.
Conjunto de prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente médicos, hospitais, clínicas, centros de diagnósticos e outras unidades de saúde com as quais a Seguradora celebrou um acordo de prestação de serviços e que asseguram às Pessoas Seguras a execução dos serviços garantidos pelo contrato no âmbito das Prestações Convencionadas.
Regra do contrato de seguro que se aplica em caso de subseguro, ou seja, quando um bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real. Segundo a regra proporcional, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o valor segurado e o valor comercial do bem à data do sinistro.
Prolongamento automático de um contrato de seguro no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes.
Valor a que o Tomador de Seguro tem direito, quando desiste de um contrato de Vida (nem todos os contratos de Vida dão direito a valor de resgate).
Local onde o Segurado vive com estabilidade e tem instalada e organizada a sua economia doméstica.
Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa.
Obrigaçãolegal de toda a pessoa em reparar os prejuízos que tenha causado a terceiros, intencionalmente ou por mera negligência.
Entidade a quem se cede um risco ou conjunto de riscos aceites total ou parcialmente.
Previsão ou potencial ocorrência de um acontecimento fortuito, súbito e imprevisto em data incerta contra o qual se pretende celebrar o contrato de seguro para reparar ou compensar os prejuízos que dele possam resultar.
É a prática criminosa tipificada na lei penal que consiste em subtrair ou obrigar a entrega de um bem móvel alheio, com o fim de ilegítima apropriação para si ou outrem, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a sua integridade física ou colocando-a na impossibilidade de resistir.
Bens seguros que em consequência de um sinistro fiquem danificados, podendo o seu valor, após a ocorrência, ser deduzido na indemnização a que o Segurado terá direito.
Pessoa ou entidade, singular ou coletiva, no interesse do qual é celebrado o contrato de seguro ou a pessoa cuja vida / integridade física se segura.
Entidade legalmente autorizada a realizar contratos de seguro.
Operação pela qual o tomador de seguro, mediante o pagamento de um prémio, garante dentro do enquadramento definido pela lei ou pelo contrato, uma compensação por parte da seguradora em caso de sinistro.
Seguro que cobre riscos de um conjunto de pessoas, ligadas ao Tomador do Seguro por um vínculo que não seja o de segurar. (Exemplo: funcionários de uma empresa; membros de uma coletividade, sócios de um clube,…)
Seguro efetuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura, o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou seguro efetuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas.
O segurado, embora declarando o valor total do objeto a segurar, só faz recair a garantia do segurador sobre uma parte desse valor. Está indicado para os grandes entrepostos que armazenam stocks importantes por tempo relativamente curto. Nesta variante, não há lugar ao funcionamento da regra proporcional.
O segurado deve indicar um valor que seja igual ao valor total do objecto a segurar. Se o seguro for feito por um valor inferior, o segurado, em caso de sinistro, suporta uma parte proporcional do dano ou perda, sendo ressarcido na proporção da soma segura com o seu efetivo valor no montante do sinistro.
Seguros impostos pela lei, que têm como objetivo social a garantia da proteção das vítimas de determinados riscos.
Entidade em benefício da qual reverte uma percentagem dos prémios dos ramos de incêndio, multirrisco, agrícola e pecuário para garantir a proteção de pessoas e bens em caso de incêndio ou catástrofe natural.
Evento ou série de eventos, suscetível de fazer funcionar as garantias da apólice.
Entidade, individual ou coletiva, que celebra uma Operação de Capitalização (específico dos seguros de vida), responsabilizando-se pelo pagamento da prestação.
Emissão de um recibo suplementar para cobrança de um prémio adicional motivado pela cobertura de um novo risco ou por uma alteração ao contrato durante a sua vigência.
Interrupção por um período de tempo das obrigações de um segurador quanto a uma ou mais coberturas do contrato de seguro.

Tabelas elaboradas, livremente, pelas empresas seguradoras e aceites pelos Tomadores dos seguros do ramo automóvel com coberturas de danos próprios. Refletem a desvalorização sofrida pelo veículo, anual ou mensalmente. O capital seguro daí resultante é a base para a indemnização ao Segurado em caso de perda total por sinistro.

Entidade, individual ou coletiva, que celebra o contrato de seguro com a Seguradora e, assume o compromisso pela pagamento do prémio.
Trabalhador que exerça uma atividade por conta própria.
Trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, o praticante aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda todo aquele que, considerando-se na dependência económica do Tomador do Seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.

Seguro contratado sem limite de validade que vigora pelo período de um ano, findo o qual, se não tiver havido notificação escrita em contrário, será automaticamente renovado por mais uma anuidade.

Custo de reconstrução ou o valor matricial no caso de expropriação ou demolição. Para efeitos de cálculo, não é considerado o valor do terreno.

Valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras.

Montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo «Vida», nas condições e modalidades em que tal se encontra previsto.
Contrato de seguro em que os bens seguros estão estimados sobre a base do valor de bens novos das mesmas características.
Valor comercial de um bem, em condições normais de mercado.
Termo ou fim do contrato de seguro.
Período durante o qual o contrato de seguro produz os seus efeitos.